Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 262/2022-RELT2

 

8.1. Em apreciação, Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Angico, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade do Sr. Reginaldo Pereira Reis, ex-Gestor, do Sr. Otanilson Balbino Brasil, Contador, e da Sra. Sandra Maria Cavalcante de Oliveira, Controle Interno.

8.2. É consabido que compete ao Tribunal de Contas julgar as contas prestadas anualmente pelos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, conforme preconiza o art. 33, II, da Constituição Estadual e os arts. 1º, II e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.3. Outrossim, as disposições contidas no art. 125, IV, do Regimento Interno, indicam que os procedimentos de auditoria visam, dentre outras finalidades, fornecerem elementos para julgamento ou emissão de parecer prévio das contas submetidas ao exame deste Sodalício. Contudo, durante o exercício não houve auditoria na Câmara.

8.4. Demais disso, as contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o art. 101, da Lei nº 4.320/64, bem como os demais documentos e relatórios exigidos pela IN-TCE/TO nº 07/2013, vigente à época, os quais mostram os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

8.4.1. Registre-se que, após nova análise documental, verificou-se que o Sr. Pedro Augusto Rodrigues Vasconcelos, malgrado ter sido incluso no rol de responsáveis, não ocupou cargo/função na unidade gestora em análise. Sendo assim, deve ser retirado do citado rol.

8.5. Sobre as remessas do SICAP:

8.5.1. Em cumprimento à Instrução Normativa TCE/TO nº 11, de 05 de dezembro de 2012, a qual dispõe sobre a remessa de dados contábeis por meio eletrônico com a assinatura digital, pelos municípios e sua Administração Indireta, a Câmara encaminhou as remessas ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública (SICAP), conforme tabela abaixo:

REMESSA

PERÍODO

PRAZO

DATA DO ENVIO

CONCLUSÃO

Orçamento

 

01/01/2020 - 13/04/2020

31/03/2020

Tempestiva

1º bimestre

01/03/2020 - 13/04/2020

10/04/2020

Tempestiva

2º bimestre

01/05/2020 - 15/06/2020

27/05/2020

Tempestiva

3º bimestre

01/07/2020 - 11/08/2020

24/07/2020

Tempestiva

4º bimestre

01/09/2020 - 01/10/2020

30/09/2020

Tempestiva

5º bimestre

01/11/2020 - 30/11/2020

30/11/2020

Tempestiva

6º bimestre

01/01/2021 - 19/02/2021

28/01/2021

Tempestiva

Contas Ord.

01/02/2021 - 22/03/2021

26/02/2021

Tempestiva

8.5.2. Dessa forma, depreende-se que houve tempestividade no envio de todas as remessas ao SICAP.

8.6. Sobre a Gestão Orçamentária:

8.6.1. A Lei Municipal nº 268/2019 (Lei Orçamentária Anual), que aprovou o orçamento geral do Município de Angico para o exercício de 2020, destinou o valor de R$ 830.000,00 para a Câmara Municipal.

8.6.2. Registra-se que o orçamento sofreu suplementação e redução ao longo do exercício, entretanto, uma vez que tais ocorrências se originam de atos do Poder Executivo, deixo de avaliá-las nas contas de Ordenador da Câmara, vez que extrapolam sua competência e estão atreladas aos atos de gestão do Chefe do Poder Executivo

8.7. Resultado da Execução Orçamentária:

8.7.1. Definido pelo art. 102 da Lei nº 4.320/64, o Balanço Orçamentário, Anexo 12, demonstra as receitas previstas e as despesas fixadas em confronto com as realizadas.

8.7.2. Neste sentido, observa-se que do confronto entre a receita realizada de R$ 650.733,00 (seiscentos e cinquenta mil setecentos e trinta e três reais) com a despesa empenhada de R$ 650.783,00 (seiscentos e cinquenta mil setecentos e oitenta e três reais), apresentou-se, então, um possível déficit na execução orçamentária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais)

8.7.3. Sobre este item, os gestores foram citados e apresentaram defesa, em resumo, no seguinte sentido:

Quanto ao apontamento, justificamos que o resultado deficitário orçamentário em 2020 está plenamente coberto pelo Caixa e Equivalência de Caixa advindo do exercício anterior no valor de R$ 577,41. Neste sentido essa Corte de Contas tem ressalvado situações em que o déficit orçamentário apurado se encontra coberto pelo superávit do exercício anterior em conformidade com a decisão no ACÓRDÃO TCE/TO Nº 787/2017 2ª CÂMARA (...)

Pedimos o acatamento da justificativa apresentada por estar demonstrado que não houve nenhuma infração legal ou insanável, ou que ressalve o apontamento considerando o princípio da insignificância.

8.7.4. Apesar de tal fato ter sido objeto de citação, em virtude da baixa expressividade do déficit verificado frente ao montante da receita gerida no exercício, posto representar apenas 0,007% da receita arrecadada, considero superado o apontamento devido ao equilíbrio material do balanço orçamentário.

8.8. Sobre o Balanço Financeiro:

8.8.1 O Balanço Financeiro evidencia as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécies provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte:

Ingressos

Valor R$

Dispêndios

Valor R$

Orçamentárias

0,00

Orçamentárias

650.783,00

Transferências Recebidas

650.733,00

Transferências Concedidas

0,00

Recebimentos Extraorçamentários

86.432,37

Pagamentos Extraorçamentários

86.959,78

Saldo do exercício anterior

577,41

Saldo p/ o exercício seguinte

0,00

Total

737.742,78

Total

737.742,78

8.8.2. Registre-se que houve consonância entre o total de ingressos e de dispêndios, evidenciando o fechamento regular deste Demonstrativo, em conformidade com os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64.

8.9. Sobre o Balanço Patrimonial:

8.9.1 O Balanço Patrimonial, nos termos do art. 105 da Lei nº 4.320/64, demonstra a situação das contas que formam o Ativo e o Passivo do órgão. O Ativo representa a parte dos bens e direitos, e o Passivo os compromissos assumidos com terceiros (obrigações).

Ativo

Valores R$

Passivo

Valores R$

Ativo Circulante

540,00

Passivo Circulante

0,00

Ativo Não Circulante

125.008,23

Passivo Não Circulante

0,00

Total do Ativo

152.548,23

Total do Passivo

0,00

 

Patrimônio Líquido

152.548,23

Total Geral

152.548,23

 

Ativo

Valores R$

Passivo

Valores R$

Ativo Financeiro

0,00

Passivo Financeiro

0,00

Ativo Permanente

152.548,23

Passivo Permanente

0,00

Equilíbrio Financeiro do exercício

0,00

Superávit Permanente do exercício

152,548,23

Saldo Patrimonial

152.548,23

8.9.2. Considerando o valor do Ativo Financeiro, deduzido o Passivo Financeiro, afere-se a existência de equilíbrio financeiro.

8.9.3. Outrossim, nota-se que o valor residual dos ativos, após deduzidos os passivos, resultou em um Patrimônio Líquido de R$ 152.548,23 (cento de cinquenta e dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos).

8.10 Da Análise Patrimonial:

DEMOSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS (R$)

Total das Variações Patrimoniais Aumentativas

670.733,00

Total das Variações Patrimoniais Diminutivas

654.477,84

Resultado Patrimonial do Período

16.255,16

8.10.1 A Demonstração das Variações Patrimoniais, na forma do Anexo-15, está expressa pelo art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64, evidenciando as alterações ocorridas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial do exercício de 2020:

8.10.2. Conforme demonstrado acima, a Câmara apresentou um resultado patrimonial de R$ 16.255,16 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), evidenciando que as Variações Patrimoniais Aumentativas são superiores às Demonstrações Diminutivas.

8.11. Subsídios dos Vereadores:

8.11.1. No que se refere ao limite total da despesa anual com os subsídios dos vereadores, denota-se que, conforme Relatório de Análise da Prestação de Contas, a Câmara efetuou uma despesa de R$ 121.798,24, que corresponde a 0,92 % da receita base de cálculo. Portanto, dentro do limite máximo de 5%, disposto no artigo 29, VII da Constituição Federal.

8.12. Despesas com Pessoal:

8.12.1. Consoante constatado, a despesa total com pessoal no Legislativo, durante o exercício de 2020, foi de R$ 444.123,46, o que corresponde a 3,38% da receita corrente líquida do Município, demonstrando, por conseguinte, obediência ao disposto nos artigos 20, III, “a” da LC 101/00, que estipulam o limite máximo de 6%.

8.12.2. A Folha de Pagamento da Câmara representou 57,73% da receita do Poder Legislativo, observando o limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, §1º, da Constituição Federal.

8.13. Gastos do Poder Legislativo:

8.13.1. No relatório de análise das contas apurou-se que o total da despesa empenhada da Câmara resultou em R$ 650.783,00, atingindo o índice 7.00% da receita base de cálculo. Dessa forma, em conformidade material com o art. 29-A, inc. I, da Carta Magna.

8.14. DEMAIS ITENS:

8.14.1. Os responsáveis foram citados para se manifestarem sobre os seguintes apontamentos:

8.14.2. O ex-gestor, contador e responsável pelo controle interno foram instados a se manifestarem acerca do valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque", no montante de R$ 540,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 2.555,94 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), demonstrando a falta de planejamento do órgão, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. Além disso, de que no dezembro de 2020 houve o maior registro das baixas na conta "3.3.1 - Uso de Material de Consumo" em desacordo com a realidade do Município. Acerca do apontamento justificaram que:

Em relação a este apontamento, justificamos que o valor do registro de baixa do estoque, no mês de dezembro de R$ 6.125,60, foi devido a contagem física do estoque no encerramento do exercício, portanto, é normal o valor ser maior que os demais meses, por ser o mês de encerramento do exercício e os ajustes contábeis são realizados. Informamos também, que os registros de baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo, são registrados de acordo com o registro de entradas, considerando que as aquisições referentes a gêneros alimentícios, combustíveis, lubrificantes e peças de reposição, entre outros materiais são para consumo e ou trocas imediatas, insta saber que essas aquisições, não ficam em estoques, portanto, é registrada a sua baixa, sendo normalmente os valores dos registros variar de um mês para o outro, principalmente, no mês de dezembro de cada ano, por ser de encerramento. Pedimos o acatamento da justificativa apresentada por estar demonstrado que não houve nenhuma infração legal ou insanável, ou que ressalve o apontamento considerando os princípios da verdade material.

8.14.2.1. Nos termos do voto condutor do Acórdão nº 558/2021 – 2ª Câmara, e dos Pareceres Prévios TCE/TO nºs 27/2021-Segunda Câmara e 54/2021-Segunda Câmara, converto o apontamento em ressalva e determino ao atual gestor para que, nos exercícios subsequentes, realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos pela municipalidade, os quais devem ser submetidos ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos, para que evite deixar os estoques desabastecidos.

8.14.2.2. Alerto, ainda, aos responsáveis, que a não contabilização da movimentação ocorrida no estoque pode prejudicar a fidedignidade dos demonstrativos, posto que as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem. Recomendo, outrossim, que a apuração dos valores em estoque junto ao almoxarifado respeite o método do preço médio ponderado de compras, conforme previsto no art. 106, III, da Lei nº 4.320, de 1964, bem como que registrem corretamente as entradas, que devem corresponder aos valores liquidados nas rubricas 339030 e 339032, e as saídas no “Almoxarifado”, que devem estar iguais a baixa da rubrica 3.3.1.00, a fim de que o valor constante da contabilidade guarde consonância com o estoque físico/financeiro.

8.14.3. Denota-se que as cotas de contribuição patronal do Ente à instituição de previdência, atingiram o percentual de 19,65% dos vencimentos e remunerações, não se cumprindo, portanto, os arts. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991.

8.14.3.1. Nessa esteira, os gestores se defenderam afirmando que “embora não tenha atingindo o percentual mínimo de 20%, verifica-se que a diferença existente entre o percentual alcançado e o limite exigido não altera significativamente os resultados orçamentário, financeiro, patrimonial e de pessoal do ente, podendo-se constituir-se em ressalvas as presentes contas”.

8.14.3.2. Nesse aspecto, necessário esclarecer, primeiramente, que as verbas indenizatórias (registradas nos elementos de despesas 3.1.90.11.42 e 3.1.90.11.44) foram excluídas da base de cálculo pela equipe técnica. Ademais, não é possível somar os valores de salário maternidade, adicional noturno, insalubridade, adicional de periculosidade, hora extra, terço constitucional de férias e férias indenizadas, auxílio doença e auxílio creche concedidos, ao valor empenhado/liquidado concernente a contribuição patronal, pois caso haja valores a serem compensados estes são feitos na fase de recolhimento da contribuição patronal. Já a análise proferida nestes autos trata da ausência do registro contábil da obrigação, registro este que antecede a fase de exigência do recolhimento, o que está de acordo com as funções outorgadas constitucionalmente aos Tribunais de Contas, porquanto compete à fiscalização da jurisdição contábil (art. 71, II, da CF/88).

8.14.3.3. Ressalta-se que o reconhecimento a menor das despesas com contribuições patronais devidas à Previdência consiste em critério relevante para fins de apreciação das contas anuais por este Tribunal, pois além de alterar os resultados orçamentários, financeiros e patrimoniais, aumenta os níveis de endividamento do órgão e prejudica os servidores quando de suas inativações.

8.14.3.4. Além disso, a irregularidade tratada nos presentes autos não está alcançada pelo marco temporal estabelecido no Acórdão TCE/TO nº 118/2020-Pleno, que fixou o período de transição para que seja objeto de responsabilização, qual seja, a partir das contas do exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.

8.14.3.5. No entanto, cabe asseverar que há jurisprudência nesta Corte de Contas, ao menos majoritária, no sentido de ressalvar a irregularidade referente ao registro da cota de contribuição patronal ao RGPS que, não obstante não alcance 20%, supere o percentual de 18%, face a possibilidade de algum equívoco na contabilização.

8.14.3.6. Assim, seguindo o entendimento do Acórdão TCE/TO nº 391/2021-Primeira Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3916/2020 (ressalvou 18,01%) – Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes; Acórdão TCE/TO nº 348/2021-Primeira Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3742/2020 (ressalvou 19,08%) – Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes; Acórdão TCE/TO nº 331/2021-Primeira Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3806/2020 (ressalvou 19,13%) – Relatora: Conselheira Doris de Miranda Coutinho; Acórdão TCE/TO nº 163/2021-Segunda Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3167/2020 (ressalvou 19,20%) – Relator: Conselheiro Alberto Sevilha; e Acórdão TCE/TO nº 544/2021-Primeira Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3734/2020 (ressalvou 19,87%) – Relator: Conselheiro Substituto Moises Vieira Labre, entendo que o referido apontamento pode ser objeto de ressalvas/recomendações considerando a tolerância permitida por esta Corte de Contas.

8.14.3.7. Alerto os responsáveis acerca da obrigatoriedade de registro dos Vencimentos e Vantagens Fixas do Pessoal Civil ligado ao RPPS em contas distintas dos ligados ao RGPS, bem como o registro da Contribuição Patronal para o RPPS em contas diversas da Contribuição Patronal ao RGPS, devendo observar as seguintes contas para registro:

Conta

Descrição

3.1.1.1.1.01.00.00.00.0000

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL - RPPS

3.1.1.2.1.01.00.00.00.0000

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL - RGPS

3.1.2.1.2.01.00.00.00.0000

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O RPPS

3.1.2.2.1.01.00.00.00.0000

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RGPS

8.14.3.8. Determino, ainda, que além da repasse correspondente aos 20% da folha de pagamento, façam o repasse de 1% a 3% do Risco Ambiental do Trabalho – RAT, conforme previsto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e que efetuem a liquidação total da despesa de pessoal, incluindo a parte patronal pela competência, inscrevendo em restos a pagar processados em 31/12, independentemente da data do recolhimento.

8.14.4. Ainda, os responsáveis foram citados pela divergência de R$ 26.777,57 no valor da base de cálculo expressa no Demonstrativo de Contribuição Previdenciária ao Regime de Previdência Social e Regime Próprio de Previdência do Servidor Público.

8.14.4.1. Sobre tal fato, responderam que “a divergência ocorrida provavelmente, foi pelo o fato de ser uma rotina nova, que é obrigatório o preenchimento do anexo informando valores referente as contribuições previdenciárias que deve acompanhar no envio das contas consolidadas”.

8.14.4.2. Os responsáveis acostaram demonstrativos de recolhimento da Contribuição Patronal, mas formalmente não atenderam o Demonstrativo nos moldes que esta Corte determina. Embora a defesa apresentada não seja suficiente para afastar/justificar a falha, entendo que, neste momento, pode ser objeto de ressalvas, tendo em vista que a ausência não prejudicou a análise, bem como que o percentual atingindo foi de 19,65%, o qual encontra-se dentro da margem de ressalva consolidada por esta Corte.

8.14.4.3. Ademais, recomendo ao gestor e contador que observem a metodologia de preenchimento e envio dos Demonstrativos de Contribuição Previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, estabelecido na Portaria TCE/TO nº 246/2020, para que os dados constantes dos citados demonstrativos não apresentem divergência com os valores contabilizados, garantindo a consistência e fidedignidade das informações prestadas.

9. CONCLUSÃO:

9.1. Após a análise dos autos, considerando que as ocorrências remanescentes não são suficientes para macular toda a gestão, concluo que as contas podem ser julgadas regulares com ressalvas, nos termos do artigo 85, II e artigo 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, os quais dispõem:

Art. 85. As contas serão julgadas:

II - Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário;

Art. 87. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

10. Ante o exposto, acompanho o Parecer do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas adote as seguintes providências:

10.1. Julgue REGULAR COM RESSALVAS, consoante os termos do artigo 85, inciso III, alíneas “b” e “e” da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 77, II e V, do Regimento Interno TCE/TO, a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Angico, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade do Sr. Reginaldo Pereira Reis, ex-Gestor, do Sr. Otanilson Balbino Brasil, Contador, e da Sra. Sandra Maria Cavalcante de Oliveira, Controle Interno, dando-lhes quitação.

10.2. Determine ao atual gestor que atenda às recomendações e determinações abaixo enumeradas, tendo em vista que a reincidência dos apontamentos poderá influenciar na análise da próxima conta:

1. Realizar, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos pelo Fundo, os quais devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos, para que o estoque não fique desabastecido, e que mantenha um departamento de almoxarifado organizado e que atenda às necessidades operacionais da estrutura organizacional, mantendo sempre o controle de recebimento, armazenagem e distribuição dos materiais adquiridos.

2. Contabilizar toda a movimentação ocorrida no estoque, a fim de não prejudicar a fidedignidade dos demonstrativos, posto que as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem.

3. Registrar os Vencimentos e Vantagens Fixas do Pessoal Civil ligado ao RPPS em contas distintas dos ligados ao RGPS, bem como o registro da Contribuição Patronal para o RPPS em contas diversas da Contribuição Patronal ao RGPS.

4. Repassar o correspondente aos 20% da folha de pagamento, fazer o repasse de 1% a 3% do Risco Ambiental do Trabalho – RAT, conforme previsto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e efetuar a liquidação total da despesa de pessoal, incluindo a parte patronal pela competência, inscrevendo em restos a pagar processados em 31/12, independentemente da data do recolhimento.

5. Observar a metodologia de preenchimento e envio dos Demonstrativos de Contribuição Previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, estabelecido na Portaria TCE/TO nº 246/2020

10.3. Remeta cópia desta Decisão, Relatório e Voto aos responsáveis, bem como ao atual Presidente da Câmara para adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, para que evite reincidir nas falhas apontadas, caso ainda se encontrem pendente de regularização.

10.4. Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários, inclusive para a interposição de eventual recurso.

10.5. Alerte aos responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.

10.6. Determine o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria de Protocolo Geral (COPRO), para providências e demais determinações praxe.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/11/2022 às 16:35:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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